Blog PREPARANDO-SE
PARA CONCURSOS, de autoria de Álaze Gabriel.
Autoria:
Luciana Costa Aglantzakis
RESUMO
O Presente artigo enfoca colocações que
consideramos necessárias para um estudo inicial do estudo do instituto do
concurso aplicado em relação às normas das constituições históricas do Brasil,
bem como os seus conceitos básicos adotados pela doutrina do Direito
Administrativo.
1.1. NATUREZA JURÍDICA DO CONCURSO PÚBLICO
O espírito histórico da necessidade do Concurso
Público para provimento de cargos e funções públicas tem suas raízes históricas
no século XIX., quando a Administração Pública , ou melhor, construção ou
reconstrução da Administração Pública , constitui um outro momento fundamental
do programa constitucional revolucionário. Tratava-se de uma reação contra a
hereditariedade e venalidade dos cargos públicos e da afirmação do princípio de
acesso aos cargos públicos segundo a capacidade dos indivíduos e sem outra
distinção que não fossem as virtudes e talentos do indivíduo. Esse momento
histórico é retratado pelo constitucionalista português CANOTILHO(1999:119),
acrescentando, ainda, que os códigos civis Napoleônico( 1807) e o Português(
1867) “afirmavam desde já o princípio da igualdade nas relações jurídicas
civis e que essa tendência seria fundamental para influenciar a legislação
administrativa”.
Em termos práticos, isto significava que o
exercício de cargos e funções públicas não poderia radicar em condições
particularísticas de privilégios. Nasce, então, a possibilidade do provimento
de seleção mediante concurso público, que segundo CRETELLA JÚNIOR( 1994: 461) “
se desenvolveu, na França, a partir de Napoleão, depois de renhidas lutas
contra seus opositores, beneficiados por outros sistemas”.
Estes sistemas, ou meios, para seleção de
funcionários públicos , no decorrer dos tempos, foram os seguintes: sorteio,
compra e venda, herança, arrendamento, nomeação, eleição e concurso, que foram
definidos por CRETELLA JÚNIOR( 1994: 455-460), resumidamente, da seguinte
forma:
1- sorteio: meio utilizado na Antiguidade clássica,
pelas Comunas Italiana da Idade Média e, em especial, pelos gregos de Esperta e
de Atenas ficou famoso pelas circunstâncias especiais em que cargos de natureza
política eram sorteados . Existia o sorteio puro( que se aplicava a pessoas que
passavam pelo crivo de um processo seletivo) e o sorteio condicionado( aplicado
a pessoas que reuniam determinadas
condições apreciáveis dentre os que poderiam ser escolhidos para os cargos
públicos);
2- compra e venda: consiste na alienação, pelo
Estado a particular, a título oneroso, dos empregos públicos. Sistema utilizado
na Idade Média, principalmente na França;
3- herança: também instituído na Idade Média,
tratava-se de um sistema de ingresso nos cargos públicos por meio de
hereditariedade;
4- arrendamento: meio pelo qual o Estado cedia
cargos públicos aos particulares , por prazo determinado e mediante uma quantia
arrecadada aos cofres públicos. Teve origem feudal;
5- livre nomeação absoluta: forma de designação
para o cargo público efetuado por um só indivíduo, sem a interferência de
qualquer poder;
6- livre nomeação relativa: a contrário da livre
nomeação absoluta, este sistema perfaz-se em ato administrativo complexo, onde o
ato para se tornar perfeito e acabado necessita da manifestação de vontade de
um poder sob a aprovação de outro poder;
7- eleição: consiste a eleição na escolha do
funcionário pelo sufrágio, direto ou indireto;
8- concurso: processo normal de provimento da
maioria dos cargos públicos na época moderna. Série complexa de procedimentos
para apurar as aptidões pessoais apresentadas por um ou vários candidatos que
se empenham na obtenção de uma ou mais vagas e que submetem voluntariamente
seus trabalhos e atividades a julgamento de comissão examinadora.
Descobrimos, então, que o instituto do Concurso
Público coincide com o surgimento do Estado de Direito. Para chegar a esta
conclusão faremos uma análise histórica do surgimento do Estado . Celso Bastos(
1994: 276-277), nos ensina que o primeiro período de vida da organização
estatal apresentava como característica fundamental a concentração do poder nas
mãos do monarca, era o chamado “Estado de Polícia ou Absoluto”. Nesse período
não existia a carreira administrativa, nem garantias constituídas em
favor daqueles que desempenhavam a função pública, cuja nomeação, permanência e
dispensa dependiam exclusivamente da vontade do monarca. A função pública tinha
características muito diversas. Era exercida por pessoas presas por laços de
fidelidade muito forte ao monarca. De outra parte, os agentes exerciam suas
funções de maneira ilimitada, o que acabava por fazer deles verdadeiros
proprietários do cargo que ocupavam e do qual podiam usufruir livremente. Ao
Estado de Polícia, CELSO BASTOS(1994) diz que sucedeu o Estado de Direito, que
se caracteriza como o nome evidencia, pelo fato de submeter-se ao direito,
entendido como algo acima de governantes e governados. Essa evolução, que se
deu muito lentamente durante o século XIX, esboça o que hoje constitui a
carreira administrativa. Nesse processo reconheceram-se certos direitos,
próprios dos agentes públicos, assim como se delineou o sistema disciplinar a
que deveriam submeter-se.
Nesse sentido, no Estado de Direito, consolida-se o
princípio da legalidade, estabelecendo o que o Estado pode fazer e o que lhe é
vedado praticar, surgindo o Concurso público como um procedimento
administrativo submetido a esse princípio para atingir a filosofia da
administração pública deste novo século.
1.2. CONCEITO DE CONCURSO PÚBLICO
CARVALHO FILHO( 2001: 472) nos fornece uma
definição subjetiva deste instituto, vejamos:
“Concurso Público é o
procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e
selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e
psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são
escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento,
obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais
idôneo meio de recrutamento de servidores públicos”.
MOREIRA NETO(1994: 202-203) já define concurso
público, conforme o princípio da legalidade:
“O concurso, formalmente,
considerado, vem a ser procedimento administrativo declarativo de habilitação à
investidura, que obedece a um edital ao qual se vinculam todos os atos
posteriores. O edital não poderá criar outras condições que não as que se
encontram em lei”.
MEIRELLES( 1999: 387) entende que o concurso
público é o meio técnico:
“Posto à disposição da
administração pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do
serviço público e, ao mesmo tempo propiciar igual oportunidade a todos
interessados que atendam aos requisitos da lei, fixados de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, consoante determina o art.
37,II, CF”.
Acreditamos que para entendermos o conceito de
concurso público – de uma forma mais completa - temos que levar em consideração
dois sentidos, um objetivo e outro subjetivo. SOUSA( 2000: 21-22), explica esta
observação, da seguinte forma:
“O primeiro diz respeito ao Poder
Público, significando ser promovidos por entidades estatais e não por entes
privados ou por pessoas físicas. Em sentido subjetivo quer dizer direcionado ao
público em geral, ou seja, a todos aqueles que preencham, naquilo que nos
interessa, os requisitos inerentes aos cargos, aos empregos ou às funções públicas
que visa a preencher. Nesse raciocínio, é correto afirmar que o concurso
público é o instrumento através do qual o Poder Público, lacto sensu, escolhe,
objetivamente falando, dentre os inscritos, o candidato que mais se destacar na
somatória das notas obtidas nas diversas etapas do certame”.
Analisando o instituto do concurso público,
concebemos que se trata do instrumento que melhor representa atualmente o
sistema de mérito de seleção pública na administração pública, sistema
informado por princípios. MARCELO CAETANO, citado por CARVALHO FILHO( 2001:
473), nos ensina que o sistema de mérito traduz:
“um certame de que todos podem
participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os
melhores candidatos. Baseia-se o concurso público em três postulados
fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que
todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em
condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa
, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem
como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da
Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da
competição, que significa que os candidatos participem de um certame,
procurando alçar-se à classificação que os coloque em condições de ingressar no
serviço público”.
Esclarecemos, ainda, que os concursos não têm forma
ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência,
conforme MEIRELLES( 1997) que a administração pública faça uma regulamentação
legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se
inteirem de suas bases e matérias exigidas como atos administrativos, devem ser
realizados através de bancas ou comissões examinadoras regularmente
constituídas como elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou
não, com recurso para órgãos superiores.[1]
A administração tem liberdade para estabelecer as
bases e critérios de julgamento do certame, desde que atente ao princípio da
igualdade. Inobstante, vale ressaltar que há o parâmetro do “interesse público”
nessas mudanças. Isto porque se a administração quiser alterar as regras ,
condições e requisitos de admissão dos concorrentes, deve ter por meta sempre o
atendimento ao interesse público.
Nesse sentido, entendemos que os concursos devem
dispensar tratamento igualitário e impessoal aos interessados. BANDEIRA DE
MELLO ( 1996:134), assevera que sem isto ficariam fraudadas as
finalidades do concurso e cita que exames psicotécnicos estão sendo destinados
a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um determinado
“perfil psicológico”, quando na sua opinião deveria haver relatividade nestes
exames, podendo ser considerados apenas como exames de saúde , devendo somente
eliminar aos candidatos que apresentem “características psicológicas que
revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas
funções”.
Analisando o parágrafo anterior, é de bom alvitre
destacar a finalidade do concurso público. Isso porque ela é que deve aferir se
o certame está sendo realizado conforme seu conceito e fundamentos, para que
não ocorram injustiças e discriminações. Nessa ordem de idéias, podemos
destacar que a finalidade do concurso é assegurar igualdade de condições
para todos os concorrentes, evitando-se favorecimentos ou discriminações, e ,
permitindo-se à administração selecionar os melhores candidatos ao cargo que
estejam disputando..
É bom ressaltar, ainda, outros aspectos a serem
considerados sobre esse instituto, até para que possamos compreender bem seu
alcance no universo jurídico brasileiro:
1- os candidatos, mesmo que inscritos, não
adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente
estabelecidas pela Administração; esses elementos podem ser modificados pelo
Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante
ou após sua realização. ( MEIRELLES, 1999: 389);
2- a aprovação no concurso público não gera
direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois o aprovado tem simples
expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado;[2]
3- caberá sempre reapreciação dos recursos
administrativos no judiciário, bem como do resultado dos concursos. Nenhuma
lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder
Judiciário( CF, art. 5°, XXXV);
4- O concurso público pode ser de provas ou de
provas e títulos( art. 37, II, CF);
5- o concurso público tem prazo de validade,
para permitir a sua renovação e a candidatura de outros interessados. O prazo
de validade é de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período. Regra do
art. 37, III, CF;
6- havendo sido praticado qualquer ato de
investidura em cargo, emprego ou função sem observância do requisito concursal
ou do prazo de validade, está o procedimento inquinado de vício de legalidade ,
devendo ser declarada sua nulidade ;
7- durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira[3]
O instituto do concurso público foi sendo concebido
como provimento inicial democrático de acessibilidade à administração pública
para os brasileiros, desde a Constituição de 1934( art. 168). “ Embora
cronicamente sofismado, mercê de expedientes destinados a iludir a regra, não
só foi reafirmado pela Constituição como ampliado, para alcançar os empregos
públicos( CF, art. 37, I e II). Pela vigente ordem constitucional, em regra, o
acesso aos empregos públicos, opera-se mediante concurso público , que pode não
ser de igual conteúdo, mas há de ser público.[4] As autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista estão sujeitas à regra, que
envolve a administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos poderes
da União , dos Estados, do Distrito Federal e dos “Municípios”( STF: Mandado de
Segurança n· 21322, de 3.12.92)”.
Apresentamos, no próximo item, deste capítulo, a
evolução histórica deste instituto nas Constituições Brasileiras.
3. O CONCURSO PÚBLICO E AS CONSTITUIÇÕES
BRASILEIRAS
Neste tópico, procuramos mostrar as principais
particularidades dos concursos públicos nas Constituições Brasileiras, no
decorrer da história brasileira.
A Constituição Política do Império do Brasil, de 25
de março de 1824, outorgada pelo imperador D. Pedro I, não tratou sobre o tema
concurso público, tendo feito apenas vaga referência no seu Título VIII – que
versa das disposições gerais e das garantias dos direitos civis e políticos dos
cidadãos brasileiros – art. 179, inciso 14 “que todo cidadão pode ser
admitido aos cargos públicos civis, políticos ou militares, sem outra diferença
que não seja a de seus talentos e virtudes”.
A primeira Constituição Republicana, de 24 de
fevereiro de 1891, também não previu em seus artigos nenhuma disposição acerca
de concurso público. Citamos, entretanto, o seu artigo 73, que dispôs: “ os
cargos públicos civis ou militares são acessíveis a todos os brasileiros,
observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir”. No
artigo 79 havia proibição de acumulação de cargos públicos entre Poderes
distintos e eram vedadas cumulações remuneradas.
A Constituição de 1934, foi a primeira constituição
brasileira a dispor sobre a previsão da acessibilidade dos cargos públicos por
meio de concurso público. O seu artigo 168 e 170, rezavam em síntese que “sem
distinção de sexo ou estado civil, observadas as condições que a lei estatuir” era
prevista a acessibilidade, sendo o concurso público “a primeira investidura
nos postos de carreira das repartições administrativas, e nos demais que a lei
determinar(...)” .Dentre outras considerações , foi possível nessa Carta
apenas Concurso aberto ao público na primeira investidura, a possibilidade de
concurso interno, liberdade ao legislativo na escolha de quais cargos de
carreira poderia haver concurso, estabilidade do servidor (após dois anos no
serviço público, para os nomeados em virtude de concurso de provas; e , após
dez anos de efetivo exercício, os demais servidores, art. 169), proibição de
acumulação remunerada de cargos públicos, sejam eles ocupados na União, nos
Estados ou Municípios.
[5]As Constituições de 10 de novembro de 1937 e 18 de setembro de 1946
praticamente acolheram a redação da Constituição de 1934. Inobstante, ficou
vedada, na CF/46, a estabilidade aos cargos de confiança, e aos ocupantes de
cargos que a lei declarasse de livre nomeação e exoneração.
A Constituição de 24 de janeiro de 1967 estabelece,
em seu art. 95 , parágrafo primeiro, que “ a nomeação para cargo público de
provas ou de provas e títulos exige aprovação prévia em concurso público”. Já o
seu art. 95, prescreve que “prescinde de concurso a nomeação para cargos em
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração”.
A previsão da proibição de acumulação de cargos
remunerados acabou para os aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo,
cargo em comissão ou prestação de serviços técnicos e especializados. Nessa
Constituição , também se dispôs segundo MEIRELLES, verbis:
“para os cargos públicos efetivos
e a quase totalidade de vitalícios os concursos públicos só podem ser de provas
ou de provas e títulos, ficando, assim, afastada a possibilidade de seleção com
base unicamente em títulos, como ocorria na vigência da Constituição de 1946,
que fazia igual exigência para a primeira investidura em cargos de carreira,
silenciando, entretanto, quanto à modalidade de concurso” MEIRELLES( 1999:
388).
Saliente-se que até essa Constituição não se exigia
concurso público para admissão nos empregos públicos e nem nas funções técnicas
ou científicas, e os servidores celetistas não tinham direito à estabilidade.
A Emenda Constitucional n° 1 de 17 de outubro de
1969 , no seu artigo 97 voltou a exigir que somente a primeira investidura em
cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso de provas ou de provas
e títulos, salvo os casos indicados em lei.
A Constituição da República Federativa do Brasil,
de 5 de outubro de 1988, foi a que trouxe mais inovações acerca do tema, até
porque foi considerada a Constituição cidadã e a mais democrática das
constituições históricas brasileiras. Essa Constituição passou a exigir o
concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso nos cargos e
nos empregos públicos( art. 37, Incisos I e II), com as seguintes exceções:
a) ingresso nos cargos em comissão( art. 37, II) ou
nas funções de confiança( inciso V do art. 37), desde que seja servidor
ocupante de cargo efetivo;
b) nomeação dos membros dos Tribunais (art. 73 §
2º, 94, 101,104,p.único,II, 107, 111, § 2º, 119,II, 120,III e 123);
c) aproveitamento de ex-combatentes da segunda
guerra mundial( ADCT art. 93,I);
d) aos servidores contratados temporariamente com
base no art. 37,IX, CF[6]
A doutrinadora DI PIETRO(1997: 311) fez o seguinte
comentário jurídico sobre o inciso I do art. 37 da CF/88:
“O inciso I do artigo 37 assegura
o direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas apenas aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, o que abrange
nato e naturalizados. A norma é mais restritiva do que da Constituição
anterior, que somente exigia a condição de “brasileiro” para o provimento do
cargo e não estendia a norma às entidades da administração indireta; hoje
abrange também funções e empregos públicos e alcança as entidades da
administração indireta”.
Dentre outras inovações da CF/88, foi destinado um
período básico para validade dos concursos de até dois anos, prorrogável por
igual período( art. 37,III), proibição de acumulação[7] remunerada de
cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários de : a) dois
cargos de professor ; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico; c) de dois cargos privativos de médico. Com relação às proibições
de acumulação por aposentados, a CF/88 vedou, no seu art. 40,§ 6º , a percepção
de mais de uma aposentadoria de cargos públicos à conta do regime de
previdência, ressalvadas as exceções acima elencadas; com a ressalva de que
essa Carta Política não vedou acumulação de cargos em comissão com proventos.
Salientamos, também, que essa Constituição teve a
preocupação de analisar e apresentar minuciosamente os efeitos jurídicos da
estabilidade no serviço público, de acordo com o ingresso do servidor na Administração
Pública.
Primeiramente, essa Constituição reza que os
empregados de Empresa Pública e de Sociedade de Economia Mista ,sujeitos a
concurso público[8] e regidos pela
CLT não adquirem a estabilidade, por razão de seus serviços e que também não
são sujeitos ao estágio probatório. Fundamentamos essa determinação
constitucional, no seu art. 41, que prevê estabilidade no serviço público “após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de Concurso Público”.
O Ministro do TST, João Batista Brito Pereira, em
entrevista ao Jornal Gazeta Mercantil do Amazonas, de 5.4.2001, explicou bem
este comando constitucional, ao dizer que:
“só são beneficiados com a
estabilidade prevista no art. 41 da Constituição os servidores públicos civis
nomeados para cargo efetivo por concurso público, submetido ao regime
estatutário, e ocupante de cargos públicos criados por lei. Assim, o empregado
público, ainda que admitido por concurso público, se ingressar sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho( CLT), não se beneficia da estabilidade, já
que se trata de emprego público, e não de nomeação para um cargo público, como
define a Constituição”.
A estabilidade trouxe ainda as seguintes garantias
aos servidores concursados para provimento de cargos públicos:
a) garantia do servidor de somente perder o cargo
em virtude de sentença judicial transitada em julgado( art. 41, §, I), processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa( art. 41 § 1º, II), ou
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei
Complementar, assegurada ampla defesa( art. 41,§ 1º, III);
b) previsão de que se o cargo for extinto ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo( art. 41 § 3º);
c) necessidade para a aquisição da estabilidade de
uma avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa
finalidade( art. 41§ 4º, CF);
Dessa forma, destacamos estas colocações em nosso
trabalho, que consideramos necessárias para um estudo inicial do estudo do
instituto do concurso em relação às constituições históricas do Brasil, bem
como colocações de seus conceitos básicos
BIBLIOGRAFIA
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito
Administrativo.15a ed. São Paulo: Saraiva/1994.
BANDEIRA DE MELO,Celso Antônio. Discricionariedade
e Controle Jurisdicional. 2a ed. São Paulo: Editora Malheiros(1996).
BRASIL. Nota Técnica n° 687, de 2000,19 jun. 2000. Análise
da constitucionalidade formal do Projeto de Lei nacional( PLS 92/2000) dispondo
sobre normas gerais relativas a concursos públicos. Obtida no Senado
Federal, via ofício Gab/JB n°000339/01 do Gabinete do Senador Jorge Bornhausem.
BRASIL. Projeto de Lei n° 92/2000, sem data. Dispõe
sobre normas gerais relativas a concursos públicos. Obtido no Senado
Federal, via ofício Gab/JB n°000339/01 do Gabinete do Senador Jorge Bornhausem.
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e
Teoria da Constituição. 3a ed. Coimbra: Almedina(1998).
CARDOSO, Henrique Paiva e HERDY, Thais. Matéria:
concurso não garante estabilidade a funcionário público. Seção Legislação e
Tributos. Jornal Gazeta Mercantil do Amazonas, s.e. 5.4.2001.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de
Direito Administrativo, 7a ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de
Janeiro: Lumen Iuris( 2001).
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito
Administrativo, 13a ed. Rio de Janeiro: Forense( 1994).
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 8a ed. São Paulo: Atlas ( 1997).
GRANJEIRO, J. Wilson. Direito Administrativo. 13a
ed.,atualizada. Brasília: editora Vestcon(1999).
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
brasileiro. 24a ed. atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade et alli.
São Paulo: Malheiros( 1999).
SOUSA Éder. Concurso Público Doutrina e
Jurisprudência. 1a ed. Belo Horizonte: Del Rey (2000)
NOTAS:
[1] O procedimento adotado pela Administração são os Editais Públicos, que
devem obedecer à lei. Atualmente os editais obedecem a princípios
constitucionais e algumas leis ou portarias de algumas categorias funcionais
que elencam normas a serem obedecidas por estes editais. No âmbito federal,
encontramos a Portaria n° 1731 de 4/6/97, que estabelece normas gerais sobre
concurso público.
[2] Súmula 15,STF: “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato
aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância
da classificação”.
[3] O STF em importante acórdão da lavra do Min. Marco Aurélio( Re n°
192.658, de 1996), concedeu direito de precedência para a nomeação de
candidatos aprovados em concurso público em hipótese na qual a Administração
fizera nomeação parcial e, chegando ao fim o prazo de validade do concurso, já
se preparava para realizar novo concurso, sem nomear os que há haviam sido
aprovados, embora houvesse vagas no quadro e a possibilidade de prorrogação(
RDA 206/185, de 1996).
[4] Destacamos que há exceções para nomeação para cargos em comissão, sem
concurso público, dentre outros a serem esclarecidos em outro item deste
capítulo.
[5] Esta proibição excetuava os cargos no magistério ou
técnico-científicos, que poderiam ser exercidos, cumulativamente, havendo
compatibilidade de horários. Esta proibição também se estendia aos aposentados,
que teriam seus proventos suspensos.
[6] A urgência caracterizada por situações eventuais e imprevisíveis
justifica o interesse público na contratação de servidores sem concurso
público. Estes servidores desempenham função pública e lei ordinária de cada
federação define as hipóteses de contratação.
[7] O art. 37, XVII, CF/88 reza que a proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações , empresas públicas,
sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas,
direta ou indiretamente pelo Poder Público.
[8] Segundo lição de Celso Antônio Bandeira de Mello(1994), o concurso
público não é obrigatório para as empresas públicas ou para as sociedades de
economia mista destinadas, por lei, à exploração de atividade econômica, quando
o concurso for desaconselhável em razão de não atrair profissionais
especializados ou quando impedir o desenvolvimento de suas próprias atividades.